O ilegal pedido de pressão e extradição do jornalista Alan dos Santos e os riscos ao Estado de Direito no Brasil
O
pedido de prisão e de extradição do jornalista, Alan dos Santos,
fundador do portal Terça Livre, que atualmente reside nos Estados
Unidos, escancara como o ativismo judicial e o aparelhamento de
instituições de Estado, tais como: Ministério Público, STF, Polícia
Federal entre outras, são nocivos às liberdades individuais e coletivas dos
brasileiros.
As
alegações apresentadas para justificar a prisão e extradição do jornalista são
absurdas, visto que, fogem ao escopo do ordenamento jurídico pátrio,
especialmente, no que tange às questões de ordem criminal contidas no Código
de Processo Penal e Código Penal brasileiro.
Não
existe no nosso ordenamento jurídico tipos penais alegados para o pedido de
prisão de Alan dos Santos, pois, em qual parte da legislação pátria
encontra-se estas tipificações relativas à milícia digital, discurso de ódio, fake
News, Atos antidemocráticos do ponto de vista de uma subjetividade opinativa? A
justiça não pode ser uma caixa de ressonância de ideologias de esquerda, de
direita ou de quaisquer outras vertentes da seara política, nem tampouco, se
guiar ao bel-prazer da imprensa, das big tech ou das massas ávidas por
sangue de adversários ideológicos.
Não é
razoável também, que ministros do STF sejam tão vaidosos ao ponto de não
aceitarem críticas a eles dirigidas – mesmo que estas sejam agressivas e até
mesmo impróprias para alguém que se julgue conservador.
Ministros
da Suprema Corte de um país devem ser motivados apenas pelas
regras da Carta Magna, por aquilo que está estritamente na lei. Jamais podem
magistrados da mais alta corte do país permitirem que críticas ou opiniões – por
mais desvairadas que sejam – interfiram em seus julgamentos, posto que, a sua
posição e cargo, exige que sejam operadores do Direito que guiem-se pela tecnicidade,
como também suas falas devem ater-se aos autos e jamais a opiniões eivadas de
visões ideológicas ou de caráter político-partidário.
Estes
pontos elencados, por si só já seriam suficientes para que tal inquérito – o inquérito
do fim do mundo e similares - não fosse para frente, visto que seja ilegal desde
seu nascedouro. Estes, porém, não são os únicos vícios verificados no pedido,
existem vários outros que constam nessa verdadeira cruzada contra as liberdades
individuais e coletivas de conservadores do Brasil.
Algo
importante que deve ser destacado a respeito de tão absurdo pedido de prisão e
extradição, é que não se deve, em hipótese alguma, utilizar a justiça para
praticar aquilo que ela não permite ou que até mesmo condene de forma veemente,
como é o caso da perseguição política e ideológica de adversários.
A
crítica, nesse caso, obviamente, não pode ser dirigida apenas ao ministro Alexandre
de Moraes ou ao STF, deve igualmente ser direcionada ao Ministério
Público Federal (MPF) que tem ao longo dos últimos anos tido uma postura
abertamente ideológica e de ativismo.
Não
seria de modo algum justo, nesta análise, deixar de fora a postura equivocada –
para dizer o mínimo – da Polícia Federal (PF) no tocante às muitas ações
envolvendo pessoas de viés conservador, pois, não se vê e não se viu, ao
longo do tempo, a mesma diligência em combater os supostos atos
antidemocráticos quando esses eram e são praticados por indivíduos de esquerda.
Os
conservadores são alvos constantes de perseguição ideológica, pois, é
praticamente diário as notícias que dão conta de operações que expõem e degradam
suas liberdades individuais de opinião mesmo sem atear fogo em vias, realizar pichações
ou quebra-quebra em lojas ou prédios de instituições como fizeram recentemente
membros do MST na sede da APROSOJA, momento em que o grupo vandalizou o
prédio e expôs a violência com que agem.
Ante a
tal ato covarde, não se viu nenhuma nota de repúdio de políticos que dizem
defender a democracia, nem tampouco dos arautos do judiciário ou ações efetivas
da PF para investigar os autores. Já os conservadores são presos até por
postagens nas redes sociais.
É importante, portanto, que compreendamos que a Polícia Federal, não está isenta de aparelhamento ou alinhamento ideológico, pois, como todas as instituições de estado do Brasil, ela também é alvo, historicamente, de ingerência de políticos e adoção de medidas também inadequadas ao seu objetivo primordial que é agir para combater corrupção e zelar pelo ações que estejam dentro da legalidade, obedecendo os princípios norteadores do verdadeiro Estado democrático de direito, ou seja, jamais pode ser uma instituição utilizada para fins políticos ou ideológicos.
Isso que
descrevi acima, seria algo comum e normal em um país no qual o estado de
direito é levado a sério, ou seja, algo bem distante do que ocorre no Brasil
atual. Aqui, nestes tristes dias que vivemos, o império da lei é o que menos
importa, pois, a justiça é estuprada todo dia e ainda é culpabilizada pelos
falsos juristas que a despeito de belas palavras, de termos eruditos,
desconhecem o real significado da verdadeira justiça, aquela que prima pela
liberdade e pela dignidade da pessoa humana.
É claro, que para os grandes juristas do Brasil e do mundo, os que realmente são garantistas – no sentido de garantir os direitos e o respeito à dignidade da pessoa humana - o que acontece no Brasil é a expressão mais bárbara do ativismo judicial e daquilo que se chama lawfare, que é o uso distorcido das leis, sem a obediência ao devido processo legal, aos trâmites legais e prazos da justiça, com a única objetivação de atingir grupos ou indivíduos que sejam desafetos ou empecilhos para o avanço a determinadas agendas, como é o caso do jornalista Alan dos Santos entre muitos outros conservadores que se opõem ao establishment.
O fato
do jornalista Alan dos Santos, ser agressivo em suas falas – e são por
nós condenadas – não pressupõe que o Judiciário, Ministério Público
Federal e mesmo a Polícia Federal, tenham direito de igualmente se
comportarem de forma agressiva ou à margem dos princípios basilares da legalidade.
Criminosos – suponhamos para efeitos analíticos que ele, Alan dos Santos, de fato tenha cometido realmente crimes – mesmo nesses casos não seria razoável combatê-los utilizando como expediente a fuga daquilo que é fundamental ao estado de direito, a saber o respeito à lei. Nem tampouco seria prudente o desprezo aos prazos do devido processo legal ou mesmo utilizar-se do aparato estatal para reparação de ordem pessoal em razão de sentir-se ofendido por palavras, gestos ou escritos, pois, para tais situações existem muitos remédios legais, constitucionalmente e moralmente aceitos, sendo inclusive os mesmos, recepcionados no nosso ordenamento jurídico.
Para que se justificasse o pedido de prisão e de extradição do referido jornalista alguns elementos indispensáveis teriam que estar contidos no pedido, tais como: a certeza inequívoca, baseada em materialidade, de que suas falas, escritos, acusações entre outros pontos, fugiriam à simples opinião e entraria no campo da difamação, calúnia, crimes contra a honra e atos estritos que o colocassem, efetivamente, em risco à segurança dos atingidos ou do país; que os termos (milícia digital, atos antidemocráticos, fake News, etc.) fossem tipificados estritamente na lei, visto que, o nosso país guia-se pelo direito positivado, ou seja, vale aquilo que está escrito na letra da lei e como se sabe, tais termos nasceram unicamente da narrativa midiática, como também nasceu o tal gabinete do ódio, utilizado inadvertidamente por muitos juristas país a fora.
Além disso, muitos dos processos foram iniciados pela Lei de Segurança Nacional, com a sua revogação, os processos não deveriam ser recepcionados pela nova lei?
Nesse
diapasão cabe considerar, que segundo nos informa o artigo 5° da Constituição
Federal de 1988 em seu inciso IV – “é livre a manifestação do pensamento,
sendo vedado o anonimato”. Isso significa, que nem mesmo a alegação da
existência de uma suposta milícia digital, se configura como algo realmente
real, pois, todas as críticas do jornalista e seus companheiros de canal, são
feitas publicamente, ou seja, não são anônimas, demonstrando que tratam-se de demonstração
clara do uso da sua liberdade de expressão, a qual não cabe censura prévia ou
de qualquer outra natureza.
Em conformidade com a Constituição de 88 e como o Código Penal Brasileiro é patente que: “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Ou seja, como ele pode ser preso baseando o pedido em alegações tão esdruxulas como as tais formação de milícia digital? Existe previsibilidade de crime de opinião no nosso Código Penal? Como sabemos, felizmente não, pois, o país é uma democracia (apesar de que cada vez mais eu acho que isso é apenas uma ideia e não uma realidade).
As
ações praticadas pelo senhor ministro Alexandre de Moraes vão contra não
apenas a lei penal brasileira, aos elementos constituintes de um processo legal
entre outros aspectos formais do Direito, posto que, de fato depõem contra sua
própria história enquanto doutrinador, pois, para quem já leu seus livros e
conhece suas linhas teóricas, sabe que ele está rasgando e jogando na lama tudo
o que escreveu. Seus livros condenam aquilo que agora ele prática, o que nos
faz pensar que ou ele nunca acreditou no que defendeu em seus livros, teses e
palestras ou que resolveu mudar abruptamente de opinião. Em todo caso, a
postura é reprovável sobre todos os aspectos.
Por fim,
quero deixar bem claro, que não gosto da forma como Alan dos Santos e muitos
conservadores atuam, porém, gosto menos ainda, da postura de membros de
instituições de estado, os quais deveriam agir dentro da estrita legalidade,
mas que ao invés disso, agem de forma ideológica. Isso sim é prejudicial a
nossa jovem, porém, sempre sofrida democracia. Espero sinceramente que as iniciativas
ilegais contra os conservadores sejam abandonadas e que o Brasil possa de fato
valorizar a liberdade de opinião, imprensa e expressão afinal, estes são os
bases de um estado guiada pelo império da lei.
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