É certo que em meio ao julgamento, a condenação, enfim, a todo o processo envolvendo o condenado e quase presidiário Lula, você já deve ter ouvido alguém sussurrar ou mesmo “espernear”, alegando que o condenado só está sendo perseguido porque “tirou milhões da pobreza”, ou que ele não merece ser condenado pelo mesmo motivo. Um cidadão racional em CNTP (Condições Normais de Temperatura e Pressão) não se ilude, ou não se contenta em ouvir uma diarreia verbal dessa natureza.
Àqueles que desconhecem a expressão EXCLUDENTE DE ILICITUDE, vos trago algumas considerações. O termo EXCLUDENTE DE ILICITUDE é pertencente aos institutos do Direito Penal Brasileiro, previsto no artigo 23 do Código Penal, pela qual o agente (autor de um crime previsto em Lei) não será apenado por sua conduta se enquadrar nas hipóteses nele previsto, que são elas:
Ex-presidente Lula - foto: Internet |
Artigo 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:I - Em estado de necessidade;II - Em legítima defesa;III - Em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito;
Extrai-se da leitura do artigo do Código, quatros hipóteses: Estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. Sem se citar as demais previstas no próprio Código, ou em outras leis especiais. Certo é que essas são as mais conhecidas pela população, entre elas, a principal: LEGÍTIMA DEFESA.
Estabelecidas essas premissas, fazem-se necessárias, pequenas, mas pontuais considerações e observações a respeito das diversas, e inconsistentes, retóricas (aqui denominada de: nova(s) excludente(s) de ilicitude), aludidas a não aplicação da Lei ao condenado Lula. Bem, as principais são, a concessão de bolsas que deram acesso aos pobres à universidade, concessão de bolsas assistenciais a população menos abastada e a de que, “roubou” mais ajudou os menos favorecidos. A primeira é afastada pelo simples fato de se tratar de programa financiado pelo Poder Público, ou seja, as custas de impostos pagos pela própria população (reductio ad Absurdum[i]); a segunda, também é desconsiderada pelo mesmo fundamento (reductio ad Absurdum); e a terceira, o mal do brasileiro, de ser complacente com a corrupção, adotando um indivíduo ou partido, o exonerando de culpa. Infelizmente essa última, é a pior de todas as “excludentes lunáticas”, pois retiram da consciência do indivíduo a percepção de que todo aquele que comete crime deve ser punido, não importa quem seja o autor.
Apesar da ironia, esse fato é realidade, inclusive, no meio estudantil (principalmente universitário), fazendo com que a atual “educação”, seja letra morta. Com esta constatação, percebe-se e pode-se deduzir que o futuro do país esteja correndo risco ao fracasso. É hora de pegarmos nas armas do conhecimento e fazermos o possível para anular esse comportamento, que é o verdadeiro “mal com atraso, com pitadas de psicopatia”.
A liberdade de sufrágio (votar e ser votado) é exercida por todos que assim pensam, mas uma reflexão nos levam a conclusão de que esses discursos podem nos levar, a cada dia, a mais uma pontuação a esquerda do zero.
[i] Conclusões lógicas, que
levam apenas ao absurdo.
Código Penal Brasileiro. Acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
Código Penal Brasileiro. Acessado em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm
A imperiosa excludente de Ilicitude invocada pelos “Companheiros”
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17:24
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